
Time Artíbale Faria
Conheça os destaques da MP de flexibilização trabalhista para enfrentamento da crise
Atualizado: 25 de ago. de 2021

Publicada no dia 28 de Abril, a Medida Provisória nº 1.046/2021 estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. O objetivo do governo é promover a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia de covid-19.
Veja os principais destaques dessa MP:
O retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm) que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. Já está em vigor e terá duração inicial de 120 dias.
A alteração do regime de Trabalho deve ser comunicada com antecedência de 48 horas.
A antecipação de férias deve ser comunicada com antecedência de 48 horas, não podendo ter período inferior a cinco dias corridos.
O empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina.
As empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto dos empregados com antecedência de 48 horas. Não há necessidade de observar os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
A MP ainda suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
A MP também suspende temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da MP, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, previstas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.
Escrito por Agência Brasil, editado por Cauê Rodrigues