
Dra. Cintia Vieira
Perguntas & Respostas sobre o Aviso Prévio

O que é o Aviso Prévio?
É a comunicação de uma das partes da relação de emprego (Trabalhador ou Empresa) que comunica a parte contrária de sua opção por encerrar este vínculo. Possui previsão na CLT e em Lei específica (12.506/2011).
E quando ele irá existir? Em qualquer modalidade de Contrato?
O Aviso Prévio existe apenas nos Contratos de trabalho por Prazo Indeterminado, assim não se aplica nos casos de Contrato temporário, a exemplo o de experiência.
Ele serve apenas para o Empregado?
Ele se aplica as 2 (duas) partes da Relação de Emprego, ou seja, tanto a Empresa como ao Trabalhador, e vai variar dependendo do tipo de demissão.
Como será quando o Empregado pedir demissão?
Ao pedir sua demissão, o Empregado tem 2 (duas) possibilidades:
Cumprir, ou seja, trabalhar para a Empresa os 30 (trinta) dias pela Lei, após seu pedido de demissão;
ou
Estar ciente que a Empresa pode realizar o desconto destes 30 (trinta) dias de sua rescisão, tudo previsto em Lei – Isso se aplica mesmo que ele tenha pedido demissão por ter obtido novo emprego;
Como será quando a Empresa demitir?
Ao demitir um empregado “Por justa causa” pela Lei não há direito do trabalhador ao recebimento do aviso prévio. Em contrapartida aqui a Empresa também não lhe faz desconto.
Já na demissão “Sem justa causa” o trabalhador tem o direito ao aviso prévio, a critério exclusivo da Empresa, da seguinte forma:
Trabalhando os 30 (Trinta) dias - E neste caso ele pode optar por reduzir 2 (duas) horas de cada dia trabalhado ou se ausentar nos últimos 7 (sete) dias a fim de buscar novo emprego;
ou
Sendo indenizado, ou seja, recebendo pelos 30 (trinta) dias sem ter que trabalhá-los, mas sendo considerados (projetados) na carteira de trabalho;
Quem trabalha 1 (Um) ano ou mais tem direito a Aviso Prévio maior?
Pela Lei 12.506/2011 quem é demitido “Sem justa causa” e tem mais de 1 (Um) ano de trabalho na mesma Empresa tem direito ao recebimento de um acréscimo de 3 (Três) dias por ano completo, limitados a até 90 (Noventa) dias. – Isso além dos 30 (trinta) dias que citamos acima.
Mas cuidado, estes dias de acréscimos pela Lei 12.506/2011 não podem ser trabalhados e somente são indenizados (Pagos) ao trabalhador.
Importante frisar que estes dias de acréscimo não se aplicam as Empresas (Por exemplo, caso o trabalhador peça demissão) mas somente se atingem os Empregados.
Escrito por Cintia Vieira