- Dr. Diego Paixão
Quarentena no estado de São Paulo
Atualizado: 16 de Nov de 2020

Diante das inúmeras medidas que estão sendo adotadas a fim de combater a propagação do COVID-19, o governador do estado, João Dória, decretou medida de quarentena em todo estado de São Paulo. Referida medida está em vigor desde a meia-noite do dia 24/03/2020.
Deste modo, está suspenso:
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimento congêneres, academias e centro de ginástica, ressalvadas as atividades internas
O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery ou drive thru).
Algumas atividades essenciais que não serão atingidas por este decreto de quarentena:

SAÚDE
Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis

ALIMENTAÇÃO
Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega de bares e restaurantes. Apenas os serviços de entrega (delivery ou drive thru) poderão funcionar em bares, restaurantes e estabelecimentos similares

ABASTECIMENTO
Transportadora, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal

SEGURANÇA
Serviços de segurança privada

COMUNICAÇÃO SOCIAL
Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

DEMAIS ATIVIDADES
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, serviço de call center, compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, serviços postais, mercados de capitais e seguros, dentro outros
Atenção!
A Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo em trabalho conjunto com as Prefeituras municipais promoverá fiscalização a fim de evitar que estabelecimentos de serviços não essenciais descumpram o quanto determinado. Em caso de descumprimento, serão aplicadas penas relacionadas à infração de medida sanitária preventiva e desobediência, dispostos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, respectivamente, se a infração não constituir crime mais grave.
Escrito por Diego Paixão